sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Nova vitória da legalidade e da cidadania

Saiu a decisão da 1ª Seção Especial de Dissídios Individuais derrubando o mandado de segurança impetrado pelo Município de Santos Dumont contra a sentença publicada em 09/07/2009 pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, Dr. Agnaldo Amado Filho, que decidia pela manutenção dos salários dos funcionários da saúde bucal em greve.
Este fato significa que mais uma vez a Justiça garantiu o cumprimento da nossa Constituição, a chamada Constituição Cidadã, que garantiu, entre outras coisas, o direito à organização sindical e o direito a greve a cada trabalhador brasileiro.
Como bem se expressou o MM. Juiz, Dr. Agnaldo, a suspensão do pagamento suprime o direito a greve, visto que sem seu sustento garantido, o trabalhador fica pressionado a retornar ao trabalho, mesmo antes que seja realizada a ampla negociação de suas reinvidicações.
Segue abaixo o acórdão publicado em 02/10/2009:

Acórdão
Processo : 00987-2009-000-03-00-2 MS
Data de Publicação : 02/10/2009
Órgão Julgador : 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais
Juiz Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria
Juiz Revisor : Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Juiz Redator : Des. Marcio Flavio Salem Vidigal

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE
SANTOS DUMONT - MINAS GERAIS

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - GREVE - DESCONTOS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO - Não são válidos os descontos efetivados em razão dos dias em que o servidor esteve afastado por adesão à movimento paredista, em razão de greve ainda não julgada abusiva, pois a falta do servidor ao trabalho possui justificativa em razão de exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Segurança denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, em que figuram, como impetrante, MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, como impetrado, o MM. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA, e, como litisconsorte, SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE SANTOS DUMONT - MINAS GERAIS.

RELATÓRIO
"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT contra decisão do MM. JUIZ da 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA que, nos autos da ação cautelar nº 00679-2009-049-03-00-3, em que contende com Sindicato dos Professores, Servidores e Funcionários Públicos da Prefeitura de Santos Dumont - MG, concedendo a liminar pretendida, determinou o imediato pagamento dos salários dos substituídos, relativos aos dias não trabalhados no período da greve, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por substituído.

Requereu, em caráter liminar, a suspensão da medida, com a concessão definitiva da segurança, para que fosse cassada a ordem de pagamento dos salários.

Juntou procuração e documentos (fls. 18/102).

Foi deferido o pedido liminar do presente mandado de segurança, para cassar a ordem de pagamento dos salários dos grevistas.

Às fls. 108 deu-se ciência da decisão prolatada ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.

Regularmente citado, o litisconsorte não compareceu para integrar a lide.

A autoridade apontada como coatora prestou os esclarecimentos que entendeu necessários às fls. 115/119.

Parecer do Ministério Público às fls. 129/131, opinando pela denegação da segurança".

É o relatório, de lavra do douto Relator.

DECIDO

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena que acolheu liminar concedida em sede de ação cautelar, determinando ao impetrante a realização de pagamento dos salários descontados indevidamente dos substituídos processualmente, em decorrência dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, bem como a não mais proceder aos descontos durante a paralisação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por cada substituído.
Sustenta o impetrante que o direito de greve no serviço público ainda não se encontra regulamentado, carecendo de base segura para se definir pela possibilidade de greve dos servidores municipais.
Sem razão, contudo.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar, conforme previsto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 37,VII), que ao servidor público é garantido o direito de greve,.
No caso de servidores públicos, não obstante a ausência de lei regulamentar, entende-se que o direito pode ser exercido, observando-se, contudo, as condições estabelecidas pela Lei 7.783/89.
Quanto ao vínculo de trabalho, certo é que há previsão legal (art. 7º da Lei 7.783/89) no sentido de reconhecer a suspensão do contrato de trabalho durante o movimento grevista. Todavia, a própria norma dispõe que as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Note-se que o dispositivo contém regra expressa que cabe à Justiça do Trabalho reger as relações obrigacionais durante o período, sem haver contradição com o estabelecido na parte inicial.
Com efeito, a greve constitui direito fundamental do trabalhador, seja ele vinculado ao Poder Público ou contratado por pessoa física ou jurídica que se beneficia da sua força de trabalho. A Constituição da República de 1988 apenas reconheceu o direito que, antes de tudo, é considerado um fato social.
A greve possibilita, por exemplo, que as condições de trabalho existentes sejam efetivamente demonstradas, com o intuito de transmitir ao empregador os interesses da categoria, buscando novas e melhores condições para o exercício das atividades profissionais dos empregados.
Obviamente, a partir do momento em que os integrantes do movimento grevista param de perceber os salários ou vencimentos, em vista da suspensão do contrato, a tendência é a repressão do movimento e, acima de tudo, supressão do exercício do direito fundamental à greve.
Nesse passo, a falta de remuneração serve para tolher o direito à greve, pois os grevistas são coagidos a voltarem ao trabalho, sem que o movimento paredista possa ter garantido resultado útil aos interesses da categoria.
Ademais, é importante relatar que a greve, na hipótese dos autos, não foi julgada abusiva. Dessa forma, sobre a retenção das verbas para pagamento dos servidores, destaca-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 131):
"Uma vez considerando que não existe dispositivo próprio que autorize a retenção de verbas para pagamento de servidores públicos, em razão de greve ainda não julgada abusiva, e ainda, considerando a natureza alimentar dos vencimentos, entendemos, assim como a d. autoridade apontada como coatora, que a falta do servidor ao trabalho em razão do exercício de um direito constitucionalmente assegurado é justificada, razão pela qual não poderia o empregador efetuar descontos salariais."
Merece atenção, de igual forma, parte das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 119). Transcreve-se:
"Nessa linha, seria extremamente prejudicial a autorização dos descontos no salário dos empregados, durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento, podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, conseqüentemente, de seu sustento."
Por tudo isso, admitindo-se a greve como direito fundamental, a prática de ato que vise obstar o exercício desse direito deve ser rechaçada, a menos que configure abuso ou ilegalidade do movimento. Nessa linha, tem-se que a falta de pagamento das verbas salariais aos trabalhadores vinculados ao Município de Santos Dumont, integrantes do movimento paredista, configura uma forma, ainda que sutil e aparentemente legal, de embaraçar o exercício do direito à greve.
Diante de tais fundamentos delineados, entende-se que, na espécie, a medida adotada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena está em consonância com os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados na Constituição da República de 1988.
Denega-se a segurança.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança.
Custas de R$10,64, pelo Município, imune, em razão do inserto nos arts. 789, caput, e 790-A, ambos da CLT, considerando, no caso, o valor dado à causa de R$ 360,00.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça e Juízes Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, conheceu do mandado; no mérito, ainda, por maioria, vencidos os Exmos. Juiz Relator e Desembargador Jales Valadão Cardoso, denegou a segurança requerida. Custas pelo Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à causa.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2009.

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
RELATOR

Um comentário:

  1. Meus parabéns a voces profissionais da saúde bucal, se preocupando com um atendimento de qualidade a todos os cidadãos sandumonenses.
    Mais uma vez PROVADA A INEFICIÊNCIA DESTE JURÍDICO POLITIQUEIRO...

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