quarta-feira, 8 de julho de 2009

Uma grande vitória


Processo: 00679-2009-049-03-00-3
Data de Publicação: 07/07/2009


1a. Vara do Trabalho de Barbacena
Av. Bias Fortes, 563 - Centro
36200-068 - Barbacena
DESPACHO No. : 10450/09
PROCESSO No. : 00679-2009-049-03-00-3
REQUERENTE : Sindicato dos Professores, Servidores e Funcionarios
Publicos da Prefeitura de Santos Dumont/ Mg
REQUERIDO : Municipio de Santos Dumont, Na Figura de Seu
Representante Legal, Sr. Prefeito Municpal Evandro Nery


CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à elevada apreciação de V. Exa.
Barbacena, 3 de julho de 2009.
Glaciela P Chaves de Freitas Gomes
Diretor(a) de Secretaria
Vistos etc,
Quando se trata de empregado de empresa privada, regulado exclusivamente pela CLT, é comum o desconto no salário decorrente das faltas ao trabalho durante o período de greve. Tal desconto é justificado pelo que diz o artigo 7a, da Lei 7.783/89, segundo o qual a participação em greve suspende o contrato de trabalho.
Observe que a suspensão do contrato de trabalho autoriza o empregador a não cumprir com a sua prestação, descontando os salários dos dias não trabalhados.
Entretanto, o mesmo dispositivo menciona também que as relações obrigacionais durante o período serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do trabalho.
Disso se conclui que, após o fim da greve, quando as partes forem finalizar as negociações, poderão chegar a um consenso sobre como serão reguladas as situações existentes durante a greve, podendo o empregador inclusive concordar em não descontar os salários e/ou exigir reposição dos dias não trabalhados por exemplo.
Assim, o desconto imediato no salário, referente a greve ainda existente, torna-se bastante precipitado; e mais, pode funcionar como uma forma de repressão aos trabalhadores para que os mesmos decidam não mais insistirem na paralisação, o que contraria outro dispositivo da lei de greve citada acima, qual seja:
Artigo 6o (...)
Parágrafo 1o - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Parágrafo 2o - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Sabe-se que a greve é um direito coletivo fundamental que visa defender os direitos dos trabalhadores, e para isso é imprescindível haver um equilíbrio de forças entre o grevista e seu
empregador, o que gerará a abertura do caminho para a negociação, que é sua finalidade.
No caso em tela, o que se tem são empregados de um Ente público, ou seja, a luta travada é contra o Estado, ente muito mais forte que qualquer empresa do setor privado, o que torna mais complexa a questão da paridade de forças, que deve nortear o espírito da greve.
Destarte, sendo o ente federativo o empregador, há uma presumida disparidade de forças entre as partes discordantes, já que o Estado, devido à sua magnitude, poderá se socorrer por outros meios, para que não seja afetado a ponto de ter que negociar com o empregado grevista.
Contribui ainda para diminuir os efeitos opressores do movimento grevista no Ente Público, a exigência de que, caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população. Essa exigência, salvo melhor análise - a qual não ficará prejudicada - foi cumprida pelo Sindicato requerente.
Nessa linha, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado não vai "quebrar"), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, conseq"uentemente, de seu sustento.
Veja o que diz o Ministro Marco Aurélio, quando da decisão na SS na 2.061: "Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana
e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil
equação apanhada pela greve."
No caso em tela, tem-se que o desconto no salário pode repercutir de forma a negar aos trabalhadores o direito constitucional de greve, pois ainda não houve negociação entre as partes. É oportuno lembrar ainda que não houve sequer decisão judicial acerca da abusividade do movimento.
Portanto, por ora, este juízo entende que a falta ao trabalho é justificada, e a justificativa é, obviamente, a proteção ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado, não podendo o empregador proceder aos descontos salariais.
Pelo que, por cautela, ante o prejuízo irreparável que os descontos salariais poderão causar ao movimento grevista ("periculum in mora"), direito coletivo fundamental dos trabalhadores ("fumus boni iuris"), segundo argumentos supra, intime-se o Município de Santos
Dumont, através de mandado, a proceder ao pagamento do salário descontado indevidamente dos empregados públicos, em decorrência dos dias não trabalhados, bem como a não mais proceder aos descontos indevidos, durante a paralisação, devendo comprovar nos autos que o
fez, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo, no importe de de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por substituído.

Já designada audiência inicial para o dia 30/07/2009 às 14:10 horas.

Expeça-se mandado para intimação desta decisão ao município.

Intime-se o reclamante para ciência deste despacho.

Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho,

dando-lhe ciência da presente ação, bem como do deferimento do pedido

cautelar e data da audiência.

Barbacena, 9 de julho de 2009.

Dr(a). Agnaldo Amado Filho

Juiz(a) do Trabalho

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