domingo, 5 de julho de 2009

Código de Ética Odontológica

CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados.
Foi baseado neste Código, tão caro a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia, que resolvemos entrar em greve. É nosso dever proteger a saúde e a dignidade do paciente.

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