quarta-feira, 8 de julho de 2009

Vitória da Legalidade contra a Arbitrariedade


Saiu hoje decisão judicial favorável ao movimento de greve em ação impetrada pelo Sindicato dos Professores, Servidores e Funcionários Públicos de Santos Dumont (SPSFP-SD). Segundo a sentença dada pelo MM Juiz do Trabalho Dr. Agnaldo Amado Filho, que pode ser lida na íntegra no post abaixo, a Prefeitura de Santos Dumont fica obrigada a pagar os salários cortados de forma arbitrária pelo Município, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Mais uma vez provou-se que a Lei e a Justiça são mais fortes que a arbitrariedade e a truculência.

Nestas cinco semanas de greve, muita coisa foi falada e ouvida, muitos boatos jogados ao vento, muita besteira foi dita por gente sem preparo para ocupar os cargos que ocupam, os famigerados "cargos de confiança", essa praga que assola a Administração Municipal. Gente que já havia julgado e condenado a greve à abusividade e a ilegalidade, dentro de seus gabinetes, sem nem ao menos se dar ao trabalho de procurar a verdadeira instância legal competente, ou seja, o Tribunal do Trabalho.

Infelizmente, essas pessoas, como verdadeiros covardes que são, não mostram a sua cara, mesmo já tendo sido procurados incontáveis vezes pela imprensa local e regional (Tvs Panorama e Alterosa) e mesmo quando são encontrados, são capazes de proferir as maiores inverdades e fazer promessas que sabem ser impossíveis de cumprir.

Ao contrário, os representantes do movimento, vem constantemente divulgando os problemas do Serviço de Saúde Bucal e dando ciência à população sandumonense de todas as suas ações, mostrando a sua cara, mesmo sob pena de sofrer perseguições indevidas, como o corte de salário, utilizando-se para isto, da imprensa livre e isenta, com destaque para o Possante Online, os Jornais Panorama e Mensagem e os Programas Diálogos, da Rádio São Miguel e Alerta Cidade, da Rádio Cultura, alem dos Jornais MGTV e Alterosa.

Uma grande vitória


Processo: 00679-2009-049-03-00-3
Data de Publicação: 07/07/2009


1a. Vara do Trabalho de Barbacena
Av. Bias Fortes, 563 - Centro
36200-068 - Barbacena
DESPACHO No. : 10450/09
PROCESSO No. : 00679-2009-049-03-00-3
REQUERENTE : Sindicato dos Professores, Servidores e Funcionarios
Publicos da Prefeitura de Santos Dumont/ Mg
REQUERIDO : Municipio de Santos Dumont, Na Figura de Seu
Representante Legal, Sr. Prefeito Municpal Evandro Nery


CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à elevada apreciação de V. Exa.
Barbacena, 3 de julho de 2009.
Glaciela P Chaves de Freitas Gomes
Diretor(a) de Secretaria
Vistos etc,
Quando se trata de empregado de empresa privada, regulado exclusivamente pela CLT, é comum o desconto no salário decorrente das faltas ao trabalho durante o período de greve. Tal desconto é justificado pelo que diz o artigo 7a, da Lei 7.783/89, segundo o qual a participação em greve suspende o contrato de trabalho.
Observe que a suspensão do contrato de trabalho autoriza o empregador a não cumprir com a sua prestação, descontando os salários dos dias não trabalhados.
Entretanto, o mesmo dispositivo menciona também que as relações obrigacionais durante o período serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do trabalho.
Disso se conclui que, após o fim da greve, quando as partes forem finalizar as negociações, poderão chegar a um consenso sobre como serão reguladas as situações existentes durante a greve, podendo o empregador inclusive concordar em não descontar os salários e/ou exigir reposição dos dias não trabalhados por exemplo.
Assim, o desconto imediato no salário, referente a greve ainda existente, torna-se bastante precipitado; e mais, pode funcionar como uma forma de repressão aos trabalhadores para que os mesmos decidam não mais insistirem na paralisação, o que contraria outro dispositivo da lei de greve citada acima, qual seja:
Artigo 6o (...)
Parágrafo 1o - Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Parágrafo 2o - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Sabe-se que a greve é um direito coletivo fundamental que visa defender os direitos dos trabalhadores, e para isso é imprescindível haver um equilíbrio de forças entre o grevista e seu
empregador, o que gerará a abertura do caminho para a negociação, que é sua finalidade.
No caso em tela, o que se tem são empregados de um Ente público, ou seja, a luta travada é contra o Estado, ente muito mais forte que qualquer empresa do setor privado, o que torna mais complexa a questão da paridade de forças, que deve nortear o espírito da greve.
Destarte, sendo o ente federativo o empregador, há uma presumida disparidade de forças entre as partes discordantes, já que o Estado, devido à sua magnitude, poderá se socorrer por outros meios, para que não seja afetado a ponto de ter que negociar com o empregado grevista.
Contribui ainda para diminuir os efeitos opressores do movimento grevista no Ente Público, a exigência de que, caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população. Essa exigência, salvo melhor análise - a qual não ficará prejudicada - foi cumprida pelo Sindicato requerente.
Nessa linha, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado não vai "quebrar"), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, conseq"uentemente, de seu sustento.
Veja o que diz o Ministro Marco Aurélio, quando da decisão na SS na 2.061: "Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana
e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil
equação apanhada pela greve."
No caso em tela, tem-se que o desconto no salário pode repercutir de forma a negar aos trabalhadores o direito constitucional de greve, pois ainda não houve negociação entre as partes. É oportuno lembrar ainda que não houve sequer decisão judicial acerca da abusividade do movimento.
Portanto, por ora, este juízo entende que a falta ao trabalho é justificada, e a justificativa é, obviamente, a proteção ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado, não podendo o empregador proceder aos descontos salariais.
Pelo que, por cautela, ante o prejuízo irreparável que os descontos salariais poderão causar ao movimento grevista ("periculum in mora"), direito coletivo fundamental dos trabalhadores ("fumus boni iuris"), segundo argumentos supra, intime-se o Município de Santos
Dumont, através de mandado, a proceder ao pagamento do salário descontado indevidamente dos empregados públicos, em decorrência dos dias não trabalhados, bem como a não mais proceder aos descontos indevidos, durante a paralisação, devendo comprovar nos autos que o
fez, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo, no importe de de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por substituído.

Já designada audiência inicial para o dia 30/07/2009 às 14:10 horas.

Expeça-se mandado para intimação desta decisão ao município.

Intime-se o reclamante para ciência deste despacho.

Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho,

dando-lhe ciência da presente ação, bem como do deferimento do pedido

cautelar e data da audiência.

Barbacena, 9 de julho de 2009.

Dr(a). Agnaldo Amado Filho

Juiz(a) do Trabalho

terça-feira, 7 de julho de 2009

Onde está o José Francisco?


Mais uma vez o Sr. Secretário de Saúde, José Francisco Dias, não recebeu os funcionários do Serviço de Saúde Bucal de Santos Dumont, que se encontram em greve por melhores condições de trabalho e por reajuste salarial.
A reunião, marcada diretamente pelo Secretário, com a Presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos, Isa Carelli, deveria acontecer na Secretaria de Saúde às 13 horas do dia 01 de julho de 2009. Entretanto, ao comparecer à Secretaria no horário marcado, os funcionários foram surpreendidos com a notícia de que o Sr. José Francisco não estaria na cidade e que não havia sequer deixado agendada uma data posterior para a reunião. Lavrou-se então ata relatando a ausência do Secretário que novamente desrespeitou o trabalhador. E outra vez perdeu-se a chance de negociar com o movimento, no intuito de encontrar a melhor solução para os funcionários, para a Prefeitura e para a população.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Apoio do Conselho Regional de Odontologia

Aconteceu no último dia 25 de junho, na Câmara Municipal, reunião entre os representantes dos órgãos de classe odontológicos, Dr. Luiz Carlos Torres Martins, Secretário Geral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CROMG) e Presidente da Associação Brasileira de Odontologia – MG (ABO/MG), Dr. Sérgio Casarim, Delegado Regional do CROMG – Regional Juiz de Fora, Dr. Ricardo Werneck, Presidente do Sindicato dos Odontologistas – Juiz de Fora e as autoridades do município, os vereadores Sandra Cabral, Cláudio Almeida, Flávio Faria e Labenert, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Joaquim Fernando e o representante da ABO/Santos Dumont, Dr. Luiz Fernando Berg Martins.
Foram notadas mais uma vez as ausências do Prefeito Municipal, Sr. Evandro Neri, do Secretário de Saúde, Sr. José Francisco Dias, do Secretário de Administração do Município, Sr. Ricardo Boza, do Administrador da Policlínica e dos Postos de Saúde, Sr. Roberto Lindinalvo, e do Coordenador do Serviço de Saúde Bucal do Município, Dr. Almir José Toledo, que não enviaram qualquer justificativa à Câmara Municipal ou ao Sindicato dos Professores, Servidores e Funcionários Públicos de Santos Dumont.
Em tal evento, foram mais uma vez discutidos e apresentados os problemas enfrentados pela saúde bucal do município, que culminaram com a greve dos funcionários do serviço e com a interdição dos postos de atendimento odontológico do CAIC e do Bairro da Glória pela Vigilância Sanitária Estadual.
O Dr. Luiz Carlos, o Dr. Sérgio e o Dr. Ricardo expressaram o total apoio do CROMG e do Sindicato dos Odontologistas à Equipe de Saúde Bucal em greve, colocando-se à disposição para quaisquer orientações jurídicas necessárias. Segundo eles, é uma pena que a cidade de Santos Dumont, Terra do Pai da Aviação, com uma história de tamanha relevância e honradez, conte com uma situação de descaso tão extremo com a saúde bucal e com a saúde como um todo. Ainda segundo eles, os Cirurgiões Dentistas tiveram um comportamento ético e compromissado com a defesa do bom exercício da Odontologia, merecendo todo o apoio dos órgãos por eles representados e pela população da cidade. É direito e dever dos profissionais inscritos no CROMG, garantido pelo Código de Ética Odontológica, recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
Os vereadores Sandra Cabral, Cláudio Almeida e Flávio Faria se mostraram envergonhados e indignados com a insistente ausência e omissão dos responsáveis pela saúde do município, que mais uma vez, se recusaram ao diálogo. Enquanto isso, o vereador Labernert se propôs a tentar fazer a intermediação entre o Sindicato dos Funcionários Públicos de Santos Dumont, a comissão de negociação dos grevistas e o Poder Executivo.
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Joaquim Fernando também manifestou seu apoio ao movimento, destacando que todos os problemas citados já foram apresentados ao Conselho há cerca de um ano e o mesmo vem cobrando soluções desde então, não sendo atendido.
É lamentável a situação em que se encontra a saúde do Município, é ainda mais lamentável o descaso com que o assunto vem sendo tratado pelas autoridades (in?)competentes. Temos o caos completo na saúde bucal, temos problemas com as ambulâncias e carros do PSF, temos problemas na marcação de consultas e exames. E o pior é que quando as devidas autoridades são interpeladas, parecem viver em outro país ou em outro planeta, já que a frase mais ouvida é que “avanços foram feitos”. Até quando a população vai ter que conviver e aceitar a confusão, o “saco de gatos” que virou a saúde pública municipal? Parece que se esqueceu que é obrigação do servidor público eleito e do servidor que recebeu o famigerado “cargo de confiança” receber e acatar os anseios da população. Não é favor algum prestar um serviço de boa qualidade. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, como reza o artigo 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Basta acatar a lei.

domingo, 5 de julho de 2009

Vergonha


É uma vergonha que se trate uma categoria profissional da qual não se tem um único registro de queixa por parte dos pacientes atendidos (muito pelo contrário, um setor que sempre recebeu apenas elogios) desta forma.

É uma vergonha submeter o usuário do Serviço a estas condições de atendimento precárias, colocando em risco a sua saúde e aviltando a sua dignidade.

É uma vergonha que o Município não dê uma satisfação convincente sobre todo esse caos à sociedade.

É uma vergonha o fato de nenhuma autoridade do Executivo Municipal ter recebido os representantes do Conselho Regional de Odontologia em reunião realizada na Câmara Municipal.

É uma vergonha que se ignore a possibilidade de negociação com a categoria para que essa greve tenha fim.`

É uma vergonha um Secretário de Saúde marcar uma reunião com seus funcionários em greve e não comparecer.

E o pior é que o salário base de um dentista hoje é de R$ 824,00 e o de um auxiliar de consultório é de um salário mínimo. É uma vergonha!!!

TV Alterosa registra a interdição dos Postos de Atendimento Odontológico de Santos Dumont

Assista o vídeo da interdição dos Postos de Atendimento Odontológico neste link:
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Postos de Atendimento Odontológico Interditados


Aconteceu o inevitável! Após denúncia, os postos de atendimento odontológico do Bairro da Glória e do CAIC foram interditados pela Vigilância Sanitária Estadual/JF, no dia 22 de junho de 2009.
Os consultórios odontológicos dos dois postos foram encontrados pelos fiscais em condições catastróficas, tanto para a saúde do paciente, quanto para a saúde dos profissionais, como se vê nas imagens deste blog. Além de mofo em grande quantidade, danos estruturais, como uma placa do teto rachada, paredes não azulejadas, “maquiadas” com papel contact, falta de isolamento acústico para o compressor, falta crônica de material de consumo, entre outros problemas, ou seja, total falta de conformidade com as normas da ANVISA.
Deste modo, todo o atendimento odontológico passará a ser centralizado na Policlínica Municipal, com ressalvas, já que mesmo ali deverão ser feitas alterações, tais como melhorias nos sugadores das cadeiras e remoção de uma estufa com defeito e de um aparelho de raios X sem uso por falta de certificação.
Essa situação caótica já vem sendo denunciada há anos pela Equipe de Saúde Bucal junto à Coordenação do Serviço e à Secretaria de Saúde e inclusive já foi dada ciência ao Conselho Municipal de Saúde em 22/07/2008, tendo culminado recentemente na greve do setor. Os funcionários, visando não interromper os serviços prestados à população, mantiveram o atendimento enquanto foi possível. Só se optou pela manutenção mínima do atendimento após o fracasso das negociações com a Administração Municipal, na figura do Sr. Ricardo Boza e a inércia do Poder Executivo Municipal em manter aberta uma linha de diálogo.
Agora, com a interdição dos postos pela Vigilância Sanitária, fica provado mais uma vez o descaso dos Administradores Municipais para com a saúde de sua população e de seus funcionários. Temos um Coordenador da Saúde Bucal, que mesmo tendo formação de Odontólogo, permite que a situação dos postos de atendimento dentário chegue a tal ponto de caos, um Secretário de Saúde que não comparece a uma Audiência Pública de Saúde sem explicações convincentes, mas que no dia seguinte vai para a rádio com toda uma equipe de trabalho e um Prefeito ex-sindicalista que não negocia com seus trabalhadores. A Saúde do Município está cada vez mais doente!
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Código de Ética Odontológica

CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados.
Foi baseado neste Código, tão caro a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia, que resolvemos entrar em greve. É nosso dever proteger a saúde e a dignidade do paciente.

sábado, 4 de julho de 2009


AO INVÉS DE SE CONSERTAR O VAZAMENTO DA PIA, FOI MAIS FÁCIL COLOCAR UMA BACIA SEGURANDO O VAZAMENTO

Os Cirurgiões Dentistas, Atendentes de Consultório Dentário e Técnicos em Higiene Dental, funcionários da Prefeitura Municipal de Santos Dumont estão em greve aprovada em Assembléia, tendo o apoio do Sindicato dos Professores e Funcionários Públicos do município desde o dia 29 de maio de 2009, tendo por reivindicações principais:
1) melhoria das condições de trabalho a que são submetidos;
2) reposição salarial baseados na Lei Federal 3.999/61, que estabelece o salário base do CD em três salários mínimos e de seus auxiliares em dois mínimos.

Como reivindicações secundárias, querem uma maior participação da equipe no processo licitatório, para que se evite o desperdício de dinheiro público com a compra de materiais que não atendam minimamente um padrão de qualidade e a formação da equipe fixa CD/ACD, para que os dois possam proporcionar à população um trabalho de melhor qualidade, padronizado, inclusive com flexibilização de horários, para o melhor funcionamento do serviço e a desburocratiação do referenciamento de pacientes para a atenção secundária (CEO).
CAIXA DE COMANDO ABERTA E ENFERRUJADA, FOTOGRAFADA ANTES DAS PRIMEIRAS DENÚNCIAS


CAIXA DE COMANDO COLADA COM FITA ADESIVA, FOTOGRAFADA APÓS AS PRIMEIRAS DENÚNCIAS


PLACA DE CIMENTO DO TETO RACHADA, INFILTRADA E MOFADA


FIAÇÃO DO FOCO DE LUZ EXPOSTA; FERRUGEM NOS PARAFUSOS DO MESMO


MEDICAÇÃO EMBAIXO DA PIA, AO LADO DO MOFO


PRESENÇA DE MOFO NA PAREDE ATRÁS DA CADEIRA, PAREDE DE BLOCOS DE CIMENTO, DE DIFÍCIL LIMPEZA, COBERTO COM PAPEL CONTACT JÁ MOFADO, PRESENÇA DE VENTILADOR (QUE NÃO É PERMITIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, POR SER VEÍCULO DE PROPAGAÇÃO BACTERIANA)
MOFO NO TETO; FIAÇÃO E CONDUÍTES EXPOSTOS À UMIDADE


BANDEJA DE PROILAXIA AO LADO DO MOFO. REPARE NA BANDEJA DE GAZE ESTÉRIL JUNTO À PAREDE MOFADA
MAIS MOFO NO TETO


DETALHE DO MOFO NO CANTO DA PAREDE E O RODAPÉ ARRANCADO

VISÃO GERAL DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO APÓS O ATENDIMENTO -CAIC

A Saga da Saúde Bucal de Santos Dumont

Como toda a população já está ciente, os funcionários do Serviço de Saúde Bucal de antos Dumont se encontram em greve desde o dia 01 de junho de 2009. A partir de hoje, faremos a divulgação dos fatos concernentes ao movimento neste blog, como forma de divulgação pacífica do movimento, como garante a Lei 7.783/89 em seu Art. 6°. Começaremos com a divulgação das imagens dos postos de atendimento odontológico CAIC e Bairro da Glória, que foram o estopim para o início da greve.
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